Aos representantes de pessoas singulares e quaisquer pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados incumbe, nessa qualidade, o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas.
Artigo 32.º — Dever de boa prática tributária
Vigente desde: 17/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 17/12/1998