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Artigo 40.ºPagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/12/2023
1 -As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
2 -O pagamento, por pessoas coletivas, de prestações tributárias e quaisquer outros créditos cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, são exclusivamente efetuados por meios de pagamento eletrónico, independentemente de se encontrarem previstos meios de pagamento específicos na legislação especial relativa a cada tributo.
3 -A dação em cumprimento e a compensação são admitidas nos casos expressamente previstos na lei.
4 -Os contribuintes ou terceiros que efectuem o pagamento devem indicar os tributos e períodos de tributação a que se referem.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, em caso de o montante a pagar ser inferior ao devido, o pagamento é sucessivamente imputado pela seguinte ordem a:
a)Juros moratórios;
b)Outros encargos legais;
c)Dívida tributária, incluindo juros compensatórios;
d)Coimas.
6 -Tratando-se de dívidas de recursos próprios tradicionais da União Europeia, o pagamento é sucessivamente imputado pela seguinte ordem a:
a)Dívida tributária, incluindo juros compensatórios;
b)Juros moratórios;
c)Outros encargos legais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/12/2023

Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/02/2021

Até: 29/12/2023

Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/12/1998

Até: 26/02/2021