Artigo 40.º
Pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias
Redação registada como em vigor em 27/02/2021.
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- 1 -As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
- 2 -A dação em cumprimento e a compensação são admitidas nos casos expressamente previstos na lei.
- 3 -Os contribuintes ou terceiros que efectuem o pagamento devem indicar os tributos e períodos de tributação a que se referem.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, em caso de o montante a pagar ser inferior ao devido, o pagamento é sucessivamente imputado pela seguinte ordem a:
- a)Juros moratórios;
- b)Outros encargos legais;
- c)Dívida tributária, incluindo juros compensatórios;
- d)Coimas.
- 5 -Tratando-se de dívidas de recursos próprios tradicionais da União Europeia, o pagamento é sucessivamente imputado pela seguinte ordem a:
- a)Dívida tributária, incluindo juros compensatórios;
- b)Juros moratórios;
- c)Outros encargos legais.