Artigo 45.º
Caducidade do direito à liquidação
Redação registada como em vigor em 01/01/2003.
Esta redação foi substituída em 01/01/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
- 2 -Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos.
- 3 -Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.
- 4 -O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.
- 5 -(Eliminado).