Artigo 62.º
Delegação de poderes
Redação registada como em vigor em 31/12/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Salvo nos casos previstos na lei, os órgãos da administração tributária podem delegar a competência do procedimento.
2 - A competência referida no número anterior pode ser subdelegada, com autorização do delegante, salvo nos casos em que a lei o proíba.