Artigo 62.º
Delegação de poderes
Redação registada como em vigor em 01/01/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Salvo nos casos previstos na lei, os órgãos da administração tributária podem delegar a competência do procedimento.
- 2 -A competência referida no número anterior pode ser subdelegada, com autorização do delegante, salvo nos casos em que a lei o proíba.