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Artigo 64.ºConfidencialidade

AlteradoVersão 7Vigente desde: 24/08/2020
1 -Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado.
2 -O dever de sigilo cessa em caso de:
a)Autorização do contribuinte para a revelação da sua situação tributária;
b)Cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes;
c)Assistência mútua e cooperação da administração tributária com as administrações tributárias de outros países resultante de convenções internacionais a que o Estado Português esteja vinculado, sempre que estiver prevista reciprocidade;
d)Colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e mediante despacho de uma autoridade judiciária, no âmbito do Código de Processo Penal;
e)Confirmação do número de identificação fiscal e domicílio fiscal às entidades legalmente competentes para a realização do registo comercial, predial ou automóvel.
3 -O dever de confidencialidade comunica-se a quem quer que, ao abrigo do número anterior, obtenha elementos protegidos pelo segredo fiscal, nos mesmos termos do sigilo da administração tributária.
4 -O dever de confidencialidade não prejudica o acesso do sujeito passivo aos dados sobre a situação tributária de outros sujeitos passivos que sejam comprovadamente necessários à fundamentação da reclamação, recurso ou impugnação judicial, desde que expurgados de quaisquer elementos susceptíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito.
5 -Não contende com o dever de confidencialidade:
a)A divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, designadamente listas hierarquizadas em função do montante em dívida, desde que já tenha decorrido qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação de garantia ou tenha sido decidida a sua dispensa;
b)A publicação de rendimentos declarados ou apurados por categorias de rendimentos, contribuintes, sectores de actividades ou outras, de acordo com listas que a administração tributária deve organizar anualmente a fim de assegurar a transparência e publicidade.
c)A notificação, pela administração tributária, de sujeito passivo que disponibilize uma interface eletrónica para efeitos de acionar a responsabilidade solidária deste.
6 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se como situação tributária regularizada o disposto no artigo 177.º-A do CPPT.
7 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, e com vista à realização das finalidades dos processos judiciais, incluindo as dos inquéritos em processo penal, as autoridades judiciárias acedem diretamente às bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira.
8 -A concretização do acesso referido no número anterior é disciplinada por protocolo a celebrar entre o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 24/08/2020

Lei n.º 47/2020 - 1.ª Série(24/08/2020)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 30/05/2017

Até: 24/08/2020

Lei n.º 30/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 30/05/2017

Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2013

Até: 31/12/2014

Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/12/2005

Até: 31/12/2013

Lei n.º 60-A/2005 - 1.ª Série(30/12/2005)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/07/1999

Até: 30/12/2005

Lei n.º 100/99 - 1.ª Série(26/07/1999)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/12/1998

Até: 26/07/1999