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Artigo 78.ºRevisão dos actos tributários

AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/03/2016
1 -A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.
2 -(Revogado).
3 -A revisão dos actos tributários nos termos do n.º 1, independentemente de se tratar de erro material ou de direito, implica o respectivo reconhecimento devidamente fundamentado nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
4 -O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte.
5 -Para efeitos do número anterior, apenas se considera notória a injustiça ostensiva e inequívoca e grave a resultante de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional.
6 -A revisão do acto tributário por motivo de duplicação de colecta pode efectuar-se, seja qual for o fundamento, no prazo de quatro anos.
7 -Interrompe o prazo da revisão oficiosa do acto tributário ou da matéria tributável o pedido do contribuinte dirigido ao órgão competente da administração tributária para a sua realização.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/03/2016

Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/12/2005

Até: 30/03/2016

Lei n.º 60-A/2005 - 1.ª Série(30/12/2005)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2004

Até: 30/12/2005

Lei n.º 55-B/2004 - 1.ª Série(30/12/2004)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/12/1998

Até: 30/12/2004