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Artigo 82.ºCompetência

Vigente desde: 17/12/1998
1 -A competência para a avaliação directa é da administração tributária e, nos casos de autoliquidação, do sujeito passivo.
2 -A competência para a avaliação indirecta é da administração tributária.
3 -O sujeito passivo participa na avaliação indirecta nos termos da presente lei.
4 -O sujeito passivo pode ainda participar, nos termos da lei, na revisão da avaliação indirecta efectuada pela administração tributária.

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Versão 1

Vigente desde: 17/12/1998