1 -A competência para a avaliação directa é da administração tributária e, nos casos de autoliquidação, do sujeito passivo.
2 -A competência para a avaliação indirecta é da administração tributária.
3 -O sujeito passivo participa na avaliação indirecta nos termos da presente lei.
4 -O sujeito passivo pode ainda participar, nos termos da lei, na revisão da avaliação indirecta efectuada pela administração tributária.