Artigo 87.º
Realização da avaliação indirecta
Redação registada como em vigor em 31/07/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2001. Ver a versão consolidada
A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de:
- a)Regime simplificado de tributação, nos casos e condições previstos na lei;
- b)Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável;
- c)A matéria tributável do sujeito passivo se afastar, sem razão justificada, mais de 30% para menos ou, durante três anos seguidos, mais de 15% para menos, da que resultaria da aplicação dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica referidos na presente lei.