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Artigo 89.ºIndicadores de actividade inferiores aos normais

RetificadoVersão 2Vigente desde: 27/02/1999
1 -A aplicação de métodos indirectos com fundamentos em a matéria tributável ser significativamente inferior à que resultaria da aplicação de indicadores objectivos de actividade de base técnico-científica só pode efectuar-se, para efeitos da alínea c) do artigo 87.º, em caso de o sujeito passivo não apresentar na declaração em que a liquidação se baseia razões justificativas desse afastamento, desde que tenham decorrido mais de três anos sobre o início da sua actividade.
2 -Os indicadores objectivos de base técnico-científica referidos no número anterior são definidos anualmente, nos termos da lei, pelo Ministro das Finanças, após audição das associações empresariais e profissionais, e podem consistir em margens de lucro ou rentabilidade que, tendo em conta a localização e dimensão da actividade, sejam manifestamente inferiores às normais do exercício da actividade e possam, por isso, constituir factores distorsivos da concorrência.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 27/02/1999

Declaração de Rectificação n.º 7-B/99 - 1.ª Série(27/02/1999)

Retificado

Versão 1

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Até: 27/02/1999