- 1 -A delegação de competências é a forma privilegiada de desconcentração de decisões e será utilizada como instrumento de desburocratização administrativa, criando condições para uma maior rapidez nas decisões.
- 2 -A presidente será coadjuvada pelos vereadores no exercício das suas competências e da própria Câmara, podendo incuti-los de tarefas específicas.
- 3 -Poderá ainda a presidente da Câmara delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência, própria ou delegada.
- 4 -Nos casos pressupostos nos números anteriores, os vereadores darão à presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegado ou subdelegado.
- 5 -A presidente da Câmara poderá delegar competências nos dirigentes dos serviços municipais, nos termos admitidos pela lei e nas formas aí previstas.
Artigo 12.º — Princípio da delegação de competências
Vigente desde: 30/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2009