- 1 -A actividade dos serviços municipais será permanentemente referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do município.
- 2 -Os serviços colaboram com os órgãos municipais na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.
- 3 -São considerados instrumentos de planeamento e programação, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
- a)Plano Director Municipal;
- b)Planos de urbanização;
- c)Planos de pormenor;
- d)Plano anual ou plurianual de investimentos;
- e)Orçamento anual ou plurianual.
- 4 -O Plano Director municipal (PDM) consubstanciado nas vertentes físico-territoriais, económicas, sociais e institucionais, define o quadro global de actuação municipal, nomeadamente, a estratégia de desenvolvimento do município, e as bases para a elaboração dos planos e programas de actividades.
- 4.1 -O PDM será objecto de acompanhamento permanente, sendo implementados os mecanismos técnico-administrativos que os órgãos municipais considerem necessários para proceder ao controlo da sua execução e avaliação de resultados.
- 5 -O Plano anual ou plurianual de investimentos, quantificará o conjunto de acções e empreendimentos que a Câmara municipal pretenda efectuar no período a que se reportam.
- 6 -Os serviços municipais implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução do plano e orçamento, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira) com o objectivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostram adequadas.
- 7 -Os serviços apresentarão, sempre que necessário, aos órgãos municipais, dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões no respeitante à prioridade das acções a incluir na programação.
- 8 -No orçamento municipal, os recursos financeiros serão afectados em função do cumprimento de objectivos e metas fixadas no plano de investimentos.
Artigo 9.º — Princípio de planeamento
Vigente desde: 30/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2009