Nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto:
- a)Os mediadores de seguros a título acessório residentes ou com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida e as sucursais de mediadores de seguros a título acessório registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida estão dispensados de efetuar avaliações de risco;
- b)As entidades obrigadas podem não ter em conta os seguintes produtos nas avaliações de risco:
- i)Planos de pensões profissionais, quer sejam financiados por fundos de pensões fechados, quer por adesões coletivas a fundos de pensões abertos;
- ii)Seguros de vida para garantia de crédito bancário;
- iii)Outros seguros de vida de puro risco sem componente de investimento ou capitalização.