Prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Objeto
A presente norma regulamentar procede à regulamentação da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, para as entidades sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões (“ASF”).
Definições
Âmbito de aplicação
Deveres
Políticas, procedimentos e controlos
Sistema de controlo interno
Avaliação da eficácia das políticas, procedimentos e controlos
Responsabilidade do órgão de administração
Responsável pelo cumprimento normativo
Dispensa de avaliações de risco
Nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto:
Procedimentos alternativos
Conceção e comercialização de produtos
A conceção de produtos e serviços e as políticas de distribuição, bem como as tecnologias associadas, devem contribuir para a mitigação dos riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Meios de pagamento
Utilização de sistemas de informação
Sem prejuízo do cumprimento dos deveres preventivos a que estão sujeitos, os mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório residentes ou com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida e as sucursais de mediadores de seguros e de mediadores de seguros a título acessório registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida ficam dispensados da obtenção das ferramentas ou sistemas de informação a que se referem os artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, desde que as sociedades gestoras de fundos de pensões, as empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida com as quais trabalhem lhes facultem o acesso aos sistemas de informação e ferramentas a que recorrem, ou à informação que produzem.
Relação de grupo
Forma e momento do cumprimento do dever de identificação
Identificação do beneficiário efetivo
Medidas simplificadas de identificação e diligência
Medidas reforçadas de identificação e diligência
Procedimentos de atualização
Execução do dever de identificação e diligência por mediadores de seguros
Não comunicação e risco reputacional ou de solvência
Dever de recusa
Dever de conservação
Todos os documentos, registos e análises recolhidos ou elaborados no âmbito do cumprimento da presente norma regulamentar, estão sujeitos ao dever de conservação nos termos previstos no artigo 51.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Dever de exame
O exercício do dever de exame previsto no artigo 52.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, deve ter em conta a lista exemplificativa de potenciais indicadores de suspeição que possam desencadear o exercício de exame pela entidade obrigada, na qual se elencam situações suscetíveis de envolver um maior risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, constante no Anexo II da presente norma regulamentar.
Dever de formação
Operações próprias
Para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, as entidades obrigadas dão integral cumprimento aos deveres preventivos previstos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e na presente norma regulamentar, relativamente às operações próprias que efetuem e às respetivas contrapartes, com a extensão necessária em função da sua natureza, dimensão e complexidade bem como das atividades por si prosseguidas.
Livre prestação de serviços
Relatório de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo
Alteração à Norma Regulamentar n.º 4/2023-R, de 11 de julho
Os artigos 3.º, 32.º, 35.º e 37.º da Norma Regulamentar n.º 4/2023-R, de 11 de julho, alterada pela Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A presente norma regulamentar aplica-se à informação a prestar à ASF em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (“Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo”), e da Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro.
- 5 -[...]
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)Elementos sobre a atividade em regime de livre prestação de serviços das empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em Portugal no âmbito do ramo Vida, incluindo os referidos no n.º 2 do artigo 28.º da Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro, até 15 de abril;
- viii)[...]
- ix)[...]
- x)[...]
- xi)[...]
- xii)[...]
- xiii)[...]
- xiv)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida enviam à ASF, até 15 de abril, os resultados da avaliação de eficácia prevista no n.º 4 do artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro, identificando as principais falhas e/ou fragilidades detetadas e as medidas tomadas no sentido de melhorar os sistemas implementados neste âmbito, bem como a respetiva certificação e parecer do revisor oficial de contas sobre o conteúdo da referida avaliação, exceto quando a certificação e parecer forem dispensados nos termos daquela disposição.
- 3 -As empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida enviam à ASF, até 15 de abril, o relatório sobre a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previsto no artigo 29.º da Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro, de acordo com o modelo constante no Anexo III da referida norma regulamentar, exceto se o respetivo envio for dispensado pela ASF nos termos do n.º 5 daquela disposição.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os elementos previstos no n.º 6 do artigo 35.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior são remetidos à ASF através do endereço eletrónico [email protected].
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Alteração e aditamento à Norma Regulamentar n.º 5/2023-R, de 11 de julho
Os artigos 4.º e 15.º da Norma Regulamentar n.º 5/2023-R, de 11 de julho, alterada pela Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Resultados da avaliação de eficácia previsto no n.º 4 do artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro, identificando as principais falhas e/ou fragilidades detetadas e as medidas tomadas no sentido de melhorar os sistemas implementados neste âmbito, bem como a respetiva certificação e parecer de um revisor oficial de contas sobre o conteúdo da referida avaliação, exceto quando a certificação e parecer forem dispensados nos termos daquela disposição, até 15 de abril;
- h)Relatório sobre a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previsto no artigo 29.º da Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro, de acordo com o modelo constante no Anexo III da referida norma regulamentar, até 15 de abril, exceto se o respetivo envio for dispensado pela ASF nos termos do n.º 5 daquela disposição;
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- l)[Anterior alínea k).]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -As instituições de realização de planos de pensões profissionais referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, remetem à ASF o relatório previsto na alínea k) do n.º 1, mediante solicitação.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os elementos previstos na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º são remetidos à ASF através do endereço eletrónico [email protected].
- 4 -[...]
- 5 -O elemento previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º é remetido à ASF através do preenchimento de formulário próprio, acessível através de hiperligação colocada no Portal ASF.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Alteração à Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro
Artigo 57.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os mediadores de seguros com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida que, sendo pessoas coletivas, por referência ao ano civil anterior, tenham tido, pelo menos durante seis meses, mais de 15 PDEADS e tenham atuado como mediadores de seguros em contratos que, na sua totalidade, envolvam mais de cinco milhões de euros de prémios e contribuições do ramo Vida nesse ano, enviam à ASF, até 15 de abril, o relatório sobre a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previsto no artigo 29.º da Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro, de acordo com o modelo constante no Anexo III da referida norma regulamentar, exceto se o respetivo envio for dispensado pela ASF nos termos do n.º 5 daquela disposição.
ANEXO III
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 2.1 -[...]
- 2.2 -[...]
- 2.3 -[...]
- 2.4 -[...]
- 2.5 -[...]
- 2.6 -[...]
- 2.7 -[...]
- 2.8 -[...]
- 2.9 -[...]
- 2.10 -[...]
- 2.11 -[...]
- 2.12 -[...]
- 2.13 -[...]
- 2.14 -[...]
- 2.15 -[...]
- 2.16 -[...]
- 2.17 -[...]
- 2.18 -[...]
- 2.19 -[...]
- 2.20 -[...]
- 2.21 -[...]
- 2.22 -Identificação da pessoa designada como responsável pelo cumprimento normativo, quando aplicável, ou da pessoa designada como interlocutor, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º da Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 2 e n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Aditamento à Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro
São aditados à Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, alterada pela Norma Regulamentar n.º 11/2023-R, de 12 de dezembro, os artigos 47.º-A, 74.º-A e 74.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 47.º-A
Responsável pelo cumprimento normativo
Os mediadores de seguros com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida que, sendo pessoas coletivas, por referência ao ano civil anterior, tenham tido, pelo menos durante seis meses, mais de 15 PDEADS e tenham atuado como mediadores de seguros em contratos que, na sua totalidade, envolvam mais de cinco milhões de euros de prémios e contribuições do ramo Vida nesse ano devem designar um responsável pelo cumprimento normativo nos termos do artigo 9.º da Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro.
Artigo 74.º-A
Responsável pelo cumprimento normativo
As sucursais de mediadores de seguros registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida que, sendo pessoas coletivas, por referência ao ano civil anterior, tenham tido, pelo menos durante seis meses, mais de 15 PDEADS e tenham atuado como mediadores de seguros em contratos que, na sua totalidade, envolvam mais de cinco milhões de euros de prémios e contribuições do ramo Vida nesse ano devem designar um responsável pelo cumprimento normativo nos termos do artigo 9.º da Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro.
Artigo 74.º-B
Reporte
- 1 -As sucursais de mediadores de seguros registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida que, sendo pessoas coletivas, por referência ao ano civil anterior, tenham tido, pelo menos durante seis meses, mais de 15 PDEADS e tenham atuado como mediadores de seguros em contratos que, na sua totalidade, envolvam mais de cinco milhões de euros de prémios e contribuições do ramo Vida nesse ano, enviam à ASF, até 15 de abril, o relatório sobre a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previsto no artigo 29.º da Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro, de acordo com o modelo constante no Anexo III da referida norma regulamentar, através do Portal ASF, exceto se o respetivo envio for dispensado pela ASF nos termos do n.º 5 daquela disposição.
- 2 -Os mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em Portugal no âmbito do ramo Vida em regime de livre prestação de serviços enviam à ASF, até 15 de abril, as informações relacionadas com o respetivo desempenho em Portugal, previstas no n.º 2 do artigo 28.º da Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro, através do Portal ASF.
Disposição transitória
Norma revogatória
São revogadas:
Início de vigência
5 de novembro de 2024. ― O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente ― Diogo Alarcão, vogal.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)
Fatores de risco que podem contribuir para uma redução do risco
[elenco exemplificativo]
O presente anexo visa fornecer às entidades uma lista exemplificativa de fatores de risco que podem contribuir para uma redução do risco no âmbito da atividade do setor segurador e dos fundos de pensões.
Alerta-se que as entidades obrigadas não devem atribuir - de forma automática e acrítica - caráter de baixo risco aos casos com que se deparem e que se reconduzam às situações descritas. A aferição de um menor grau de risco decorre, pois, da apreciação casuística das circunstâncias concretas das situações em análise, à luz dos critérios de diligência exigíveis a um profissional.
No que se reporta aos indícios referentes a pagamentos, as menções a “prémios” são transponíveis, se adaptáveis, a qualquer outro tipo de prestações (por exemplo, as contribuições para financiamento de fundos de pensões) exigidas/executadas pelas entidades, independentemente da denominação que lhe seja atribuída.
O produto:
No caso de seguros de grupo ou fundos de pensões, o cliente é:
ANEXO II
(a que se refere o artigo 25.º)
Fatores de risco que podem contribuir para um aumento do risco
[elenco exemplificativo]
O presente anexo visa fornecer às entidades uma lista exemplificativa de circunstâncias suscetíveis de configurarem suspeitas de tentativa ou da prática de branqueamento de vantagens ilícitas ou de financiamento do terrorismo no âmbito da atividade do setor segurador e de fundos de pensões.
Alerta-se que as entidades não devem atribuir - de forma automática e acrítica - caráter de suspeição aos casos com que se deparem e que se reconduzam às situações descritas, considerando que muitas dessas situações correspondem ao exercício de direitos ou a condutas que, por si só, não indiciam qualquer ilegalidade. A aferição do grau de suspeição deve, pois, decorrer da apreciação casuística das circunstâncias concretas das situações em análise, à luz dos critérios de diligência exigíveis a um profissional.
No que se reporta aos indícios referentes a pagamentos, as menções a “prémios” são transponíveis, se adaptáveis, a qualquer outro tipo de prestações (por exemplo, as contribuições para financiamento de fundos de pensões) exigidas/executadas pelas entidades, independentemente da denominação que lhe seja atribuída.
1.º) O cliente mostra relutância em fornecer documentos de identificação, alega dificuldades na demonstração da sua identificação ou fornece documentos de identificação de autenticidade questionável;
2.º) O cliente transfere frequentemente o contrato para outro segurador;
3.º) Efetua resgates frequentes e sem suficiente razão, especialmente se o reembolso for efetuado para diferentes contas bancárias;
4.º) O cliente utiliza com frequência ou de forma inesperada o «prazo de livre resolução/prazo de resolução», sobretudo se o reembolso for efetuado para pessoas ou entidades com as quais o cliente não tenha uma conexão aparente ou sem que para tal exista justificação relevante;
5.º) O cliente incorre em custos elevados se pretender a cessação antecipada de um produto;
6.º) O cliente formula um pedido de resgate antes do momento esperado para o efeito, implicando penalizações ou perda de benefícios fiscais;
7.º) O cliente transfere o contrato para um terceiro sem ligação aparente;
8.º) O pedido do cliente para a alteração ou aumento da quantia da garantia e/ou do pagamento do prémio não é habitual ou é excessivo;
9.º) O cliente formula pedidos de resgate simultâneos ou temporalmente próximos efetuados pelo mesmo cliente ou por clientes que se conexionem entre si (junto de uma mesma entidade ou de várias entidades);
10.º) O cliente cede a sua posição a pessoas que residam ou trabalhem (ou a pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica sedeados ou estabelecidos) em países ou jurisdições diferentes do seu;
11.º) O cliente transfere o seguro pouco tempo antes da apresentação de pedido de resgate;
1.º) O cliente não é o beneficiário dos fundos, em especial quando for designada como beneficiário uma pessoa sem relação relevante ou plausível com o cliente de um contrato de seguro ou operação do ramo Vida ou de produto de pensões;
2.º) Celebração concomitante ou temporalmente próxima de contratos ou subscrição de operações do ramo Vida ou de produtos de pensões, designando vários beneficiários sem conexão verosímil entre si;
3.º) O segurador só sabe da existência de uma alteração no beneficiário quando é efetuado um pedido de pagamento a favor deste;
4.º) O cliente altera a cláusula do beneficiário e nomeia um terceiro sem ligação aparente;
5.º) Alteração da designação beneficiária pouco tempo depois de subscrever o produto ou pouco tempo antes do respetivo vencimento, se a respetiva data for antecipável;
6.º) O segurador, o cliente, o beneficiário efetivo, o beneficiário ou o beneficiário efetivo do beneficiário estão em diferentes jurisdições;
1.º) Pedidos frequentes de concessão de adiantamentos ou resgates sobre o capital seguro;
2.º) Pedido de concessão de adiantamento ou resgates sobre o capital seguro nos produtos ou operações do ramo Vida pouco tempo depois da contratação do produto;
3.º) O cliente utiliza métodos de pagamento pouco habituais, como pagamentos em numerário ou outros que possibilitem o anonimato;
4.º) Clientes que mostrem relutância ou se recusem a proceder aos pagamentos devidos através dos meios de pagamentos admitidos pela entidade;
5.º) Realização do pagamento de parte do prémio através de um determinado meio de pagamento e da parte restante através de meio distinto, especialmente se se tratar de pagamento em numerário ou por cheque endossado ou ao portador;
6.º) Pagamentos de diferentes contas bancárias sem explicação;
7.º) Pagamentos efetuados de bancos que não estão estabelecidos no país de residência do cliente;
8.º) O cliente efetua pagamentos excessivos frequentes ou de montantes elevados em situações em que tal não era esperado;
9.º) Pagamentos recebidos de terceiros, em especial se não tiverem ligação ao cliente;
10.º) Realização de pagamentos em moeda estrangeira;
11.º) Pagamento de prémio de montante elevado numa única prestação, em especial se o meio de pagamento escolhido for através de cheque endossado ou ao portador, e também quando o produto tiver elevada liquidez;
12.º) Insistência de pagamento do prémio em numerário em valor superior ao legalmente permitido e eventuais tentativas de fracionamento;
13.º) Pagamento de prémios em excesso em relação ao valor estipulado e manifestação de relutância ou recusa da devolução do montante sobejo em numerário ou rejeição da respetiva imputação nos valores cobráveis no futuro;
14.º) Realização de pagamentos de prémios em excesso relativamente ao valor estipulado, seguida de pedido de entrega do excedente a terceiro;
15.º) Pagamento de prémios em antecipação dos momentos estipulados para a respetiva liquidação;
16.º) Pagamentos realizados por clientes que sejam pessoas singulares mediante meios de pagamento titulados por pessoa coletiva ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica (em especial, empresas geridas ou detidas pelo cliente ou organizações sem fins lucrativos);
17.º) Pagamentos realizados por clientes que correspondam a pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos por meio de meios de pagamento pertencentes a pessoas singulares;
18.º) Clientes que procurem obstar à atuação pela entidade do instituto da compensação de créditos, solicitando que esta proceda ao cumprimento integral do seu débito;
19.º) Contribuições adicionais para um plano de reforma próximo da data da reforma;
20.º) Pagamentos com recurso a intermediários ou representantes, que possam ocultar a origem do pagamento (por exemplo, longas cadeias de intermediários ou representantes).
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º)
Modelo do Relatório de Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo
Elementos de identificação do membro do órgão de administração responsável ou do mandatário geral, à data do termo do período de referência, pela execução do disposto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto e demais regulamentação relevante, designado nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da norma regulamentar, quando aplicável:
No caso de entidades pertencentes a um mesmo grupo dotado de um serviço comum para o exercício partilhado das responsabilidades inerentes à função de responsável pelo cumprimento normativo, indicação:
Descrição do modelo de gestão de risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo da entidade obrigada, com indicação das suas características e princípios aplicáveis, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Informação sobre as avaliações efetuadas, no período de referência, à qualidade, adequação e eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, com indicação dos respetivos resultados, seguindo a seguinte forma:
Indicação dos documentos aprovados e/ou atualizados no período de referência, com discriminação da respetiva data de aprovação, que:
Descrição dos canais específicos previstos no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com indicação:
Descrição dos meios e mecanismos implementados para assegurar o cumprimento das medidas restritivas, nos termos do artigo 21.º Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Indicação do n.º de novas relações de negócio estabelecidas e respetiva percentagem face ao total de relações de negócio estabelecidas nesse período, em que a verificação da identidade foi completada após o início da relação de negócio, nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Indicação:
nas quais tenha tido lugar a obtenção de informação sobre a origem e o destino dos fundos justificada pelo perfil de risco do cliente.
No período de referência, indicação:
nas quais a comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos tenha sido realizada com base em declaração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o represente, nos termos do artigo 17.º da norma regulamentar.
Informação sobre o recurso a entidades terceiras para a execução dos procedimentos de identificação e de diligência (artigo 41.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto), com indicação:
Informação sobre se entidade recorre, ou não, a terceiros prestadores de serviços para executar processos, serviços ou atividades instrumentais ou auxiliares ao cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Descrição dos procedimentos implementados, incluindo o circuito de informação, intervenientes formais e funcionalidades informáticas associadas, para cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 43.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Indicação do número total de operações suspeitas comunicadas ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e à Unidade de Informação Financeira (UIF), nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com discriminação dos seguintes elementos:
Indicação do número total de operações comunicadas ao DCIAP e à UIF, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Descrição dos procedimentos implementados para cumprimento do dever de abstenção previsto no artigo 47.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Indicação do número de comunicações resultantes:
Descrição dos procedimentos implementados para cumprimento do dever de recusa previsto no artigo 50.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Indicação do número de relações de negócio, transações ocasionais ou outras operações não iniciadas, recusadas ou terminadas por não obtenção de:
Descrição dos procedimentos implementados para cumprimento do dever de conservação previsto no artigo 51.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Informação sobre o modo de conservação dos elementos constantes nos artigos 51.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com indicação:
Descrição dos procedimentos implementados para cumprimento do dever de exame previsto no artigo 52.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, incluindo a descrição da participação do responsável pelo cumprimento normativo da entidade obrigada no processo de exame, com indicação do momento em que o mesmo intervém.
Descrição, relativamente a uma decisão de comunicação, dos procedimentos implementados para cumprimento do dever de exame, com informação sobre:
Descrição dos procedimentos implementados para cumprimento do dever de colaboração previsto no artigo 53.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Indicação do número de pedidos de colaboração rececionados ao abrigo do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, relativamente a cada uma das seguintes entidades:
Descrição dos procedimentos implementados para cumprimento do dever de não divulgação previsto no artigo 54.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Descrição dos procedimentos implementados para cumprimento do dever de formação previsto no artigo 55.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e do plano de formação aprovado.
Identificação das oportunidades de melhoria constatadas referentes ao cumprimento dos deveres preventivos em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Outra informação julgada relevante pela entidade obrigada e associada ao período de referência, incluindo, se aplicável, alterações ocorridas na entidade obrigada, com impacto nas políticas e nos procedimentos e controlos preventivos do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Descrição de eventuais informações a reportar, de acordo com determinação da ASF, sem que para as mesmas exista um campo específico.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 9 do artigo 29.º)
Informação relativa ao tratamento de dados pessoais
(Titular de dados pessoais)
Os dados pessoais recolhidos através da presente norma regulamentar são tratados pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), pessoa coletiva de direito público com o n.º 501 328 599 e com sede na Avenida da República, n.º 76, 1600-205 Lisboa, no respeito pelo Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (“RGPD”) e demais legislação de proteção de dados aplicável, com base no cumprimento de obrigação jurídica e no exercício de funções de interesse público de que a ASF está investida, conforme estabelecido nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD.
O referido tratamento de dados pessoais tem como finalidade o exercício das competências de supervisão que estão legalmente cometidas à ASF, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º e no artigo 85.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Os dados pessoais recolhidos através da presente norma regulamentar podem ainda ser tratados pela ASF para as seguintes finalidades posteriores:
Gestão de reclamações apresentadas junto da ASF, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 7 do artigo 16.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro;
Aplicação de sanções, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 16.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, de acordo com a primeira parte do artigo 10.º do RGPD;
O fornecimento de dados pessoais à ASF pelas entidades obrigadas para estas finalidades é obrigatório, nos termos das alíneas j) e k) do n.º 1 e nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
Os dados pessoais recolhidos serão conservados enquanto forem necessários ao cumprimento das finalidades inerentes à supervisão das entidades supervisionadas e, após a sua cessação, pelo tempo correspondente ao prazo prescricional do procedimento criminal ou contraordenacional aplicável por ilícitos relacionados com a atividade seguradora e de gestão de fundos de pensões;
Os dados pessoais recolhidos podem ser partilhados nos termos do regime legal de troca de informações aplicável à ASF, previsto no Capítulo IX da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, nos artigos 32.º a 38.º do RJASR, 72.º a 75.º do RJDS e 202.º a 207.º do RJFP.
O tratamento dos dados pessoais pelas pessoas que exercem funções na ASF está limitado a certas categorias de profissionais para cuja atividade estes se revelam necessários;
Poderá existir uma transferência internacional dos dados pessoais recolhidos, com destino a países terceiros ou organizações internacionais, ao abrigo do regime indicado na alínea anterior e apenas nas seguintes situações:
O tratamento dos dados pessoais recolhidos não importa decisões individuais automatizadas;
A ASF, na prossecução das suas atividades, recorre a medidas técnicas e organizativas que se mostrem mais adequadas à proteção dos dados pessoais, em particular para prevenir riscos associados à destruição, difusão, perda e alteração acidentais ou ilícitas, tratamento ou acesso não autorizado, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito, em respeito pela Diretriz n.º 1/2023 da CNPD, nomeadamente:
Garantir que os sistemas operativos de servidores e terminais se encontram atualizados, bem como todas as aplicações;
Utilizar controlos de acessos lógicos e de gestão de palavras-passe;
Utilizar encriptação segura especialmente no caso de credenciais de acesso, de dados especiais, de dados de natureza altamente pessoal ou de dados financeiros;
Utilizar controlos de segurança de rede e tecnologias de proteção contra ameaças;
Recorrer a controlos de acessos físicos e vigilância nas instalações;
Realizar ações de formação e sensibilização dos trabalhadores.
A ASF poderá adotar, além das mencionadas, outras medidas de segurança que considere adequadas à proteção de dados pessoais dos titulares;
O titular dos dados tem direito de solicitar o acesso aos respetivos dados pessoais, bem como de solicitar a sua retificação, a limitação ou a oposição ao seu tratamento ou o seu apagamento, quando aplicáveis.
Em relação aos direitos de limitação, oposição e apagamento, o seu exercício poderá sofrer, de acordo com medida legislativa estabelecida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do RGPD, limitações justificadas e proporcionais relacionadas com o interesse público prosseguido pela ASF no caso concreto;
Estes direitos podem ser exercidos presencialmente ou por escrito junto do encarregado da proteção de dados da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (E-mail: [email protected] Correio postal: Encarregado da Proteção de Dados da ASF Avenida da República, 76, 1600-205 Lisboa);
O titular dos dados tem ainda direito a apresentar reclamação à autoridade de controlo (CNPD - Comissão Nacional de Proteção de Dados, www.cnpd.pt).
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