- 1 -As políticas referidas no artigo 5.º devem contemplar um plano de formação contínua dos dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores da entidade obrigada, em conformidade com o disposto no artigo 55.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as sociedades gestoras de fundos de pensões, as empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida, as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida, os mediadores de seguros com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida e as sucursais de mediadores de seguros registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida que, sendo pessoas coletivas, por referência ao ano civil anterior, tenham tido, pelo menos durante seis meses, mais de 15 PDEADS e tenham atuado como mediadores de seguros em contratos que, na sua totalidade, envolvam mais de cinco milhões de euros de prémios e contribuições do ramo Vida nesse ano, devem aprovar e dispor de um plano de formação adequado às finalidades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 55.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que garanta um conhecimento completo e atualizado sobre, designadamente:
- a)O quadro normativo aplicável em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- b)As políticas, procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo implementados pela entidade obrigada;
- c)As orientações, recomendações e informações emitidas pelas autoridades judiciárias, autoridades policiais, autoridades de supervisão ou associações representativas do setor;
- d)Os riscos, métodos e tendências conhecidos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- e)As vulnerabilidades das áreas de negócio, bem como dos produtos, serviços e operações disponibilizados pela entidade obrigada;
- f)Riscos e vulnerabilidades dos canais de distribuição dos produtos e serviços e dos meios de comunicação utilizados com os clientes.
- 3 -O plano de formação deve estar permanentemente atualizado em função dos riscos existentes e das necessidades verificadas pelas entidades obrigadas.
Artigo 26.º — Dever de formação
Vigente desde: 27/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2024
Referências (2)
- Artigo 5.º
- Artigo 55.º