- 1 -Na definição de um modelo de gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo mencionado na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, as entidades obrigadas devem ter por base os seguintes fatores gerais de risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo:
- a)Riscos associados ao perfil dos clientes, incluindo novos ou potenciais clientes, e os relativos aos segurados, pessoas seguras e beneficiários;
- b)Riscos geográficos, considerando as conexões da sua atividade e dos contratos e seus sujeitos com outros ordenamentos jurídicos;
- c)Riscos associados às características concretas dos produtos ou serviços disponibilizados;
- d)Riscos associados aos canais de distribuição e meios de contacto com os clientes.
- 2 -A ASF pode determinar o conteúdo mínimo do modelo de gestão dos riscos referido no número anterior.
Artigo 6.º — Sistema de controlo interno
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