- 1 -A taxa anual referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º é obtida com referência ao último ano civil completo e através do quociente entre as comissões de gestão e de depósito cobradas ao PPR e os valores relativos:
- a)À média ponderada em função do tempo (pro rata temporis) dos valores do plano de poupança de cada participante, sem dedução das comissões de gestão e de depósito, no caso de PPR financiado por fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo Vida;
- b)Ao valor médio do fundo de pensões após a dedução de todas as despesas previstas no artigo 52.º do RJFP, com exceção das previstas na alínea d) do n.º 1 desse mesmo artigo, no caso de PPR financiado sob a forma de fundo de pensões.
- 2 -Nas situações de reporte relativas ao início de comercialização de um novo PPR, ou na ausência de dados que permitam efetuar o cálculo nos termos do número anterior, deve ser indicada a soma da comissão máxima de gestão e da comissão máxima de depósito previstas no PPR.
Artigo 4.º — Taxa de custos de gestão anual
Vigente desde: 12/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2024
Referências (2)
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 2.º
- Artigo 52.º
Referenciado por (4)
- Artigo 5.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 11/2024-R
- Artigo 2.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 11/2024-R
- Artigo 9.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 11/2024-R
- Artigo 11.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 11/2024-R