- 1 -A taxa de rendibilidade a um ano, referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, relativa a PPR sob a forma de contrato de seguro do ramo Vida não ligado a fundos de investimento, é determinada com referência ao último ano civil completo e através do quociente entre o valor correspondente ao rendimento garantido, adicionado da participação nos resultados distribuída e deduzido das comissões de gestão e de depósito, e o valor referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A taxa de rendibilidade a três, cinco e 10 anos, referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, relativa a PPR sob a forma de contrato de seguro do ramo Vida não ligado a fundos de investimento, é determinada com referência aos últimos três, cincos e 10 anos civis completos, respetivamente, e anualizada através da fórmula prevista no anexo iii à presente norma regulamentar.
- 3 -A taxa de rendibilidade, referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, relativa a PPR sob a forma de contrato de seguro do ramo Vida ligado a fundos de investimento e de fundo de pensões é determinada a um, três, cinco e 10 anos, com referência aos últimos anos civis completos que correspondam a tais períodos, através da fórmula prevista no anexo iv à presente norma regulamentar.
- 4 -Apenas devem ser apresentadas taxas de rendibilidade quando existam dados que permitam efetuar os respetivos cálculos, nos termos dos números anteriores.
- 5 -Pode ser divulgada a taxa de rendibilidade a um ano dos PPR com menos de um ano de atividade ou de comercialização, desde que a mesma seja anualizada e que tenha por base um período de referência mínimo de seis meses.
Artigo 5.º — Taxa de rendibilidade
Vigente desde: 12/12/2024
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