- 1 -Durante o período previsto no n.º 1 do artigo 217.º do RJCS, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no contrato de seguro, designadamente, as condições de pagamento das prestações convencionadas ou das despesas efetuadas.
- 2 -Em caso de não renovação do contrato de seguro de saúde ou da cobertura, a empresa de seguros deve informar o tomador do seguro e o segurado do seguinte:
- a)Não estando o risco coberto de forma proporcional por um contrato de seguro posterior, a empresa de seguros, nos dois anos subsequentes e até que se mostre esgotado o capital seguro no último período de vigência do contrato, realiza as prestações resultantes de doença manifestada, de outros cuidados de saúde relacionados ou outro facto ocorrido na vigência do contrato, desde que cobertos pelo contrato de seguro;
- b)O capital seguro remanescente à data da não renovação do contrato de seguro de saúde ou da cobertura;
- c)A empresa de seguros deve ser informada da existência da doença nos 30 dias imediatos ao termo do contrato, salvo justo impedimento.
- 3 -Em caso de seguro de grupo, a informação referida no número anterior deve ser prestada ao segurado.
- 4 -A informação prevista nos números anteriores deve ser prestada no prazo de oito dias após o termo do contrato, por escrito.
Artigo 12.º — Cobertura do seguro de saúde
Vigente desde: 06/01/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2025
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 217.º