- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente norma regulamentar entra em vigor no prazo de 120 dias após a sua publicação.
- 2 -Os artigos 3.º a 5.º entram em vigor no dia imediato à publicação da presente norma regulamentar.
17 de dezembro de 2024. ― O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente ― Diogo Alarcão, vogal.
ANEXO
- 1 -Tipologias homogéneas de risco e avaliação do risco subjacente:
- 1.1 -Deve entender-se por “tipologia homogénea de risco” o conjunto dos riscos ou eventos que têm um comportamento tendencialmente semelhante ao longo do tempo.
- 1.2 -No caso de contratos de seguro não vida e quando o custo gerado pela ocorrência do evento é incerto, pode entender-se por “tipologia homogénea de risco” o conjunto de riscos que apresentam funções de “frequência” e de “severidade” semelhantes para uma mesma tipologia de evento.
- 1.3 -A escolha do nível de agregação dos dados relativos a uma “tipologia homogénea de risco” deve, na medida do possível, ser feita de modo a maximizar o grau de precisão da avaliação atual do risco, com base nas tipologias apresentadas no n.º 2.
- 1.4 -As empresas de seguros que tenham iniciado recentemente a exploração dos riscos em análise ou cuja dimensão da carteira de riscos relevantes seja diminuta para efeitos estatísticos, se necessário, podem recorrer à agregação de dados externos à respetiva experiência específica, desde que os mesmos correspondam à tipologia de risco em análise e possam ser considerados representativos dos riscos assumidos na carteira.
- 1.5 -Os dados diretamente relacionados com os encargos ou componentes dos prémios e prestações relativas a despesas de aquisição e de gestão dos contratos e remuneração do capital não são considerados relevantes para a avaliação do risco.
- 2 -Requisitos mínimos específicos por tipo de risco:
- 2.1 -Riscos de mortalidade:
As informações relativas ao risco de mortalidade das populações abrangidas devem ilustrar as diferenças recentes existentes ao nível das taxas de mortalidade por sexo e por idade, calculadas em função do número de mortes e dos fatores de exposição ao risco daquelas populações e ser atualizadas pelo menos a cada quatro anos, devendo basear-se nos seguintes requisitos de compilação:
- a)Dados de mortalidade agregados separadamente no máximo ao nível dos riscos de morte e de sobrevivência;
- b)Dados relativos a idades sucessivamente crescentes numa base anual, ajustados através de técnicas atuariais que permitam aferir a qualidade estatística do ajustamento e internacionalmente qualificadas como de “boas práticas” ou, alternativamente;
- c)Dados brutos (não ajustados) agregados por escalões etários de extensão não superior a cinco anos até aos setenta e cinco anos, idade a partir da qual aqueles dados podem ser agregados por escalões etários de extensão não superior a dez anos.
- 2.2 -Riscos de invalidez-morbilidade:
As informações relativas ao risco de invalidez-morbilidade das populações abrangidas devem ilustrar as diferenças recentes existentes ao nível das respetivas taxas de incidência por idade e/ou garantia, calculadas em função do número de incidências e dos fatores de exposição ao risco daquelas populações e, quando aplicável, em função do custo com sinistros dos referidos sistemas de cobertura (sistemas de reembolso, de cuidados médico-hospitalares convencionados e sistemas mistos). As informações devem ser atualizadas pelo menos a cada cinco anos e basear-se nos seguintes requisitos de compilação:
- a)Dados relativos a idades sucessivamente crescentes numa base anual, ajustados através de técnicas atuariais que permitam aferir a qualidade estatística do ajustamento e internacionalmente qualificadas como de “boas práticas” ou, alternativamente;
- b)Dados brutos (não ajustados) agregados por escalões etários de extensão não superior a cinco anos até aos setenta e cinco anos, idade a partir da qual aqueles dados poderão ser agregados por escalões etários de extensão não superior a dez anos.
- 2.3 -Outros riscos:
Para outros tipos de risco e de seguros não compreendidos nos pontos anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, os requisitos de compilação previstos nesses pontos, que apresentem uma relevância direta para o tipo de risco ou de seguro em análise, devendo as informações ser atualizadas pelo menos a cada três anos.
318507345
- 2.1 -Riscos de mortalidade:
Artigo 15.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 06/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2025
Referências (1)
Referenciado por (5)
- Artigo 11.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 12/2024-R
- Artigo 2.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 12/2024-R
- Artigo 1.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 12/2024-R
- Artigo 10.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 12/2024-R
- Artigo 8.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 12/2024-R