Direito ao esquecimento e proibição de práticas discriminatórias.
Objeto
A presente norma regulamentar tem por objeto:
Âmbito de aplicação
Recolha e tratamento de informação de saúde
Verificação de uma situação de incapacidade
Ainda que o segurado tenha estado em situação de deficiência igual ou superior a 60 % e tenha recuperado as suas estruturas ou funções psicológicas, intelectuais, fisiológicas ou anatómicas, reduzindo a sua incapacidade abaixo desse limiar, nos termos da alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 75/2021, o tomador do seguro ou segurado devem, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do RJCS, informar a empresa de seguros da verificação de uma situação de incapacidade abaixo do referido limiar ou, quando não se verificar a recuperação das estruturas ou funções psicológicas, intelectuais, fisiológicas ou anatómicas, de uma incapacidade igual ou superior a esse limiar.
Superação ou mitigação na vigência do contrato
Se, durante o período de vigência do contrato de seguro, o segurado superar ou mitigar situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, aplica-se o disposto no artigo 92.º do RJCS.
Informação sobre o direito ao esquecimento
Código de conduta
Práticas discriminatórias
Fator crucial
É permitida a apresentação de condições em razão da deficiência ou de risco agravado de saúde, sempre que, para o contrato de seguro em causa, constitua um fator crucial no cálculo do custo do risco.
Fatores de risco
Informação sobre condições contratuais
Cobertura do seguro de saúde
Relatório sobre direito ao esquecimento e práticas discriminatórias
Aplicação no tempo
Entrada em vigor
17 de dezembro de 2024. ― O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente ― Diogo Alarcão, vogal.
ANEXO
As informações relativas ao risco de mortalidade das populações abrangidas devem ilustrar as diferenças recentes existentes ao nível das taxas de mortalidade por sexo e por idade, calculadas em função do número de mortes e dos fatores de exposição ao risco daquelas populações e ser atualizadas pelo menos a cada quatro anos, devendo basear-se nos seguintes requisitos de compilação:
As informações relativas ao risco de invalidez-morbilidade das populações abrangidas devem ilustrar as diferenças recentes existentes ao nível das respetivas taxas de incidência por idade e/ou garantia, calculadas em função do número de incidências e dos fatores de exposição ao risco daquelas populações e, quando aplicável, em função do custo com sinistros dos referidos sistemas de cobertura (sistemas de reembolso, de cuidados médico-hospitalares convencionados e sistemas mistos). As informações devem ser atualizadas pelo menos a cada cinco anos e basear-se nos seguintes requisitos de compilação:
Para outros tipos de risco e de seguros não compreendidos nos pontos anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, os requisitos de compilação previstos nesses pontos, que apresentem uma relevância direta para o tipo de risco ou de seguro em análise, devendo as informações ser atualizadas pelo menos a cada três anos.
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