Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado pela Lei n.º 27/2020, de 23 de julho (RJFP), a entidade gestora que aceite uma transferência nos termos dos n.os 6 e 11 do artigo 18.º e do n.º 4 do artigo 22.º do RJFP, deve remeter uma declaração de aceitação ao beneficiário, através de comunicação escrita em suporte duradouro, com as respetivas condições e custos, bem como proposta de contrato a celebrar.
Artigo 2.º — Aceitação da transferência
Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2024
Referências (3)
- N.º 3 do Artigo 19.º
- Artigo 18.º
- N.º 4 do Artigo 22.º