Pagamento de pensões através de um fundo de pensões com recurso ao valor da conta individual
Objeto
A presente norma regulamentar tem por objeto estabelecer as regras aplicáveis:
Aceitação da transferência
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado pela Lei n.º 27/2020, de 23 de julho (RJFP), a entidade gestora que aceite uma transferência nos termos dos n.os 6 e 11 do artigo 18.º e do n.º 4 do artigo 22.º do RJFP, deve remeter uma declaração de aceitação ao beneficiário, através de comunicação escrita em suporte duradouro, com as respetivas condições e custos, bem como proposta de contrato a celebrar.
Cessação das condições estabelecidas no plano de pensões inicial
Transferência para um fundo de pensões aberto de adesão individual
Montante inicial a transferir
Transferência do valor remanescente
Opção de transferência e pagamento da pensão
Montante a transferir
Cálculo da pensão
Opções durante a fase de pagamento
Pagamento dos benefícios
Deveres de informação entre entidades gestoras
Deveres de informação aos beneficiários
Norma revogatória
É revogada a Norma Regulamentar n.º 8/2018-R, de 28 de dezembro.
Entrada em vigor
A presente norma regulamentar entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
19 de dezembro de 2023. - O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Diogo Alarcão, vogal.
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