- 1 -No caso de planos de benefício definido, o montante do valor atual da pensão a transferir, previamente ao momento em que se inicia o pagamento da pensão ou durante a fase de pagamento da mesma através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, para um ou mais fundos de pensões abertos de adesão individual, nos termos do n.º 6 do artigo 18.º do RJFP, deve considerar a pensão resultante da contingência que conferiu o direito ao seu recebimento e a respetiva atualização, quando esta estiver prevista no plano de pensões.
- 2 -A transferência prevista no número anterior não inclui a garantia prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do RJFP.
- 3 -Não é permitida a transferência do montante financiado do valor atual da pensão resultante da contingência de pré-reforma para um fundo de pensões aberto de adesão individual.
- 4 -A transferência para um fundo de pensões aberto de adesão individual do montante financiado do valor atual da pensão prevista no n.º 1 inclui o montante financiado do valor atual da pensão concedida em caso de morte do beneficiário, quando esta pensão estiver prevista no plano de pensões.
- 5 -O nível de financiamento a considerar para o cálculo do montante a transferir deve ser apurado considerando:
- a)No caso de a transferência se verificar previamente ao momento em que se inicia o pagamento da pensão, a atualização da avaliação atuarial usada para efeitos da elaboração do último relatório atuarial produzido nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RJFP, adotando as taxas de desconto que o atuário responsável entenda adequadas para o final do mês anterior ao da data da transferência, o qual deve ser considerado como data de referência da avaliação atuarial;
- b)No caso de a transferência se verificar durante a fase de pagamento da pensão através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, a avaliação atuarial constante do último relatório atuarial elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RJFP.
- 6 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o nível de financiamento deve ser calculado considerando o valor dos ativos do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva no final do mês anterior ao da data da transferência.
- 7 -Se o plano de pensões tiver financiamento conjunto, no cálculo referido nos números anteriores deve ser considerada a soma dos valores dos ativos dos fundos de pensões fechados e das adesões coletivas que financiam o plano.
- 8 -A soma dos valores atuais referidos no n.º 7 do artigo 18.º do RJFP não inclui os montantes financiados do valor atual das pensões em pagamento, nem os eventuais valores remanescentes, dos beneficiários que já exerceram a opção de transferência prevista no n.º 6 do artigo 18.º do RJFP, mas deve incluir, quando aplicável, o valor atual das responsabilidades com direitos adquiridos.
Artigo 5.º — Montante inicial a transferir
Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2024
Referências (4)
- N.º 6 do Artigo 18.º
- Alínea a) do N.º 3 do Artigo 17.º
- N.º 2 do Artigo 137.º
- N.º 7 do Artigo 18.º
Referenciado por (7)
- Artigo 4.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 13/2023-R
- Artigo 6.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 13/2023-R
- Artigo 9.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 13/2023-R
- Artigo 7.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 13/2023-R
- Artigo 12.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 13/2023-R
- Artigo 3.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 13/2023-R
- Artigo 13.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 13/2023-R