Para efeitos da presente norma regulamentar, considera-se:
- a)«Prestadores de PEPP», as empresas de seguros com sede em Portugal e as sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a gerir fundos de pensões em Portugal, para efeitos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento PEPP;
- b)«Relatório para fins de supervisão de PEPP», o relatório descritivo, periódico ou pontual, através do qual os prestadores de PEPP prestam a informação necessária para efeitos de supervisão sobre o exercício da atividade relativa aos PEPP, tendo em vista monitorizar a eficácia das técnicas de mitigação de risco e o cumprimento contínuo do Regulamento PEPP.