Prestação de informação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões para efeitos de supervisão de Produtos Individuais de Reforma Pan-Europeus (PEPP).
Objeto
A presente norma regulamentar tem por objeto regular a prestação de informação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) para efeitos do exercício das competências de supervisão que lhe estão cometidas ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (“Regulamento PEPP”), relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (“PEPP”).
Definições
Para efeitos da presente norma regulamentar, considera-se:
Prestação de informação para efeitos de supervisão
Relatório para fins de supervisão de PEPP
O relatório para fins de supervisão de PEPP deve incluir o seguinte conteúdo mínimo:
Informações relevantes no âmbito da atividade relativa aos PEPP
Estratégia de investimento e desempenho de cada opção de investimento
Gestão de riscos e técnicas de mitigação de risco
Informações relativas ao quadro prudencial aplicável ao prestador de PEPP
O relatório para fins de supervisão de PEPP deve indicar, nos casos aplicáveis, os seguintes elementos relativos ao quadro prudencial aplicável ao prestador de PEPP:
Formato e meio da prestação de informação
Início de vigência
A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
8 de abril de 2025. ― O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Manuel Caldeira Cabral, vogal.
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