- 1 -O relatório para fins de supervisão de PEPP deve conter a descrição da natureza da atividade relativa aos PEPP do prestador de PEPP, as opções de investimento, o enquadramento externo, quaisquer acontecimentos comerciais ou externos significativos que tenham ocorrido durante o período de referência e as informações gerais relativas ao produto, incluindo:
- a)Número de registo do PEPP;
- b)Nome e endereço dos auditores externos do prestador de PEPP;
- c)Descrição das opções de investimento do PEPP e das garantias, incluindo uma descrição do processo de determinação do valor destas últimas, que o prestador de PEPP subscreve, bem como dos países em que subscreve essas opções, destacando especificamente quaisquer alterações ocorridas durante o período de referência;
- d)Descrição do mercado-alvo, bem como dos aforradores em PEPP efetivos, que refira, pelo menos, o perfil etário dos aforradores-alvo em PEPP e a forma como a avaliação da situação financeira, dos conhecimentos financeiros e da capacidade dos aforradores em PEPP para suportar perdas é considerada para efeitos do perfil de investimento;
- e)Quaisquer acontecimentos comerciais ou externos significativos que tenham ocorrido durante o período de referência, ou a indicação de que foram comunicados mais especificamente noutra sede, na medida em que tenham tido um efeito substancial nos objetivos dos aforradores em PEPP, no prestador de PEPP ou nos seus modelos empresariais e estratégia em matéria de PEPP;
- f)Principais tendências e fatores que tenham contribuído positiva ou negativamente para o desenvolvimento, o desempenho e a posição do PEPP durante o período de referência;
- g)Descrição dos canais de distribuição utilizados para comercializar o PEPP e dos controlos destinados a garantir uma distribuição adequada;
- h)Descrição dos procedimentos de mudança de prestador em vigor relativamente à atividade de PEPP implementados ao longo do período de referência;
- i)Descrição genérica das reclamações recebidas, designadamente sobre os resultados das reclamações, a maturidade média dos contratos relativamente aos quais as reclamações foram recebidas, a matéria a que respeitam as reclamações e as medidas relevantes adotadas pelo prestador de PEPP para tratamento das mesmas, bem como medidas mais amplas para tratamento de temas relacionados com a conceção e a distribuição de PEPP.
- 2 -O relatório para fins de supervisão de PEPP deve ainda descrever a estrutura de governação no que se refere à atividade do prestador relativa aos PEPP, incluindo, no mínimo, os seguintes elementos:
- a)Indicação dos procedimentos administrativos e contabilísticos em vigor que permitam ao prestador de PEPP reportar de forma verdadeira e fiel os investimentos e responsabilidades relativos aos PEPP e cumprir atempadamente as normas contabilísticas aplicáveis;
- b)Nos casos aplicáveis, informação sobre as principais tarefas da função de verificação do cumprimento no que diz respeito à atividade relativa aos PEPP;
- c)Informação sobre os sistemas e controlos em vigor para garantir o cumprimento da política de conceção e aprovação de produtos;
- d)Nos casos aplicáveis, descrição do modo como as principais tarefas da função atuarial são implementadas no âmbito da atividade relativa aos PEPP;
- e)Explicação genérica sobre as parcerias e contratos com partes externas relativos aos PEPP e sobre o funcionamento desses contratos ou parcerias, bem como sobre os respetivos termos, condições e execução no que respeita aos contratos de PEPP abrangidos.
Artigo 5.º — Informações relevantes no âmbito da atividade relativa aos PEPP
Vigente desde: 22/04/2025
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