- 1 -O relatório para fins de supervisão de PEPP deve descrever o tipo de riscos a que os aforradores em PEPP estão ou podem estar expostos, o sistema de gestão de riscos do prestador de PEPP no que refere à prestação de PEPP, incluindo a sua estratégia de risco e as políticas escritas em vigor para garantir o cumprimento dessa estratégia.
- 2 -O relatório para fins de supervisão de PEPP deve também descrever a forma como o sistema de gestão de riscos permite identificar, mensurar, monitorizar, gerir e comunicar, de forma contínua, os riscos a que os aforradores em PEPP estão ou podem estar expostos, e as respetivas interdependências, incluindo:
- a)O quadro de gestão de riscos implementado para a atividade relativa aos PEPP, com base em políticas escritas sobre a forma de fazer face aos riscos, tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos PEPP oferecidos;
- b)Os sistemas em vigor para garantir o cumprimento dos requisitos do Regulamento PEPP;
- c)O âmbito e a natureza do sistema de gestão de riscos, com base em políticas escritas sobre a forma de gerir os riscos, incluindo uma descrição dos instrumentos de gestão utilizados para identificar, mensurar, monitorizar, gerir e comunicar os riscos relacionados com a prestação do PEPP, tendo em conta as abordagens do prestador de PEPP em matéria de gestão, pelo menos, dos riscos financeiros e de liquidez, dos riscos de mercado, dos riscos de crédito, dos riscos de reputação e dos riscos ambientais, sociais e de governação;
- d)A eficácia dos sistemas de gestão de riscos e de controlo interno em vigor, considerando os riscos relacionados com os PEPP que se destinam a controlar;
- e)Uma análise genérica do âmbito, frequência e requisitos das informações de gestão apresentadas ao órgão de administração ou de gestão relativas aos PEPP;
- f)Informações detalhadas sobre a forma como o prestador de PEPP monitoriza os riscos decorrentes de quaisquer posições de derivados negociados fora de mercado regulamentado.
- 3 -O relatório para fins de supervisão de PEPP deve, ainda, apresentar informações detalhadas sobre as técnicas de mitigação de risco utilizadas, incluindo, no mínimo, os seguintes elementos:
- a)Informações detalhadas sobre os mecanismos de alocação, as abordagens, as metodologias e o desempenho efetivo das técnicas de mitigação de risco utilizadas para as opções de investimento relativas aos PEPP;
- b)Processos de monitorização da eficácia contínua das referidas práticas de mitigação de risco.
Artigo 7.º — Gestão de riscos e técnicas de mitigação de risco
Vigente desde: 22/04/2025
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