O artigo 2.º da Norma Regulamentar n.º 14/2008-R, de 27 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
.Artigo 2.º
[...]
- 1 -O previsto na cláusula preliminar, n.º 4, 1.ª parte, e nas cláusulas 3.ª, n.º 4, 9.ª, n.º 3, 12.ª, 14.ª, 16.ª, 17.ª, n.º 3, 2.ª parte, 18.ª, n.os 2 e 5, 21.ª, 22.ª, 24.ª, n.os 1, 2.ª parte, e 2, 1.ª parte, 25.ª, 29.ª, com exceção da 2.ª parte do n.º 2, 30.ª, e 36.ª é, nos termos da lei, absolutamente imperativo, não admitindo convenção em concreto em contrário.
- 2 -O previsto na cláusula preliminar, n.os 4, 2.ª parte, 5 e 6, e nas cláusulas 2.ª, 3.ª, n.os 1 a 3, 4.ª a 8.ª, 9.ª, n.os 1 e 2, 10.ª, 13.ª, 17.ª, n.os 1, 1.ª parte, e 3, 1.ª parte, 18.ª, n.os 1, 2.ª parte, e 3, 2.ª parte, 23.ª, 24.ª, n.º 2, 2.ª parte, 26.ª a 28.ª, 29.ª, n.º 2, 2.ª parte, 31.ª, 32.ª, n.º 2, 33.ª, 34.ª e 35.ª, n.º 1, é, nos termos da lei, relativamente imperativo, admitindo convenção em concreto mais favorável ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário da prestação de seguro, sem prejuízo do fixado no n.º 4.
- 3 -O previsto, de forma abstrata, nas cláusulas 9.ª, n.º 3, 16.ª, 17.ª, n.º 1, 18.ª, n.º 5, 30.ª e 35.ª, n.º 1, é substituível por indicação concreta.
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