As cláusulas 1.ª a 4.ª, 16.ª a 18.ª, 21.ª, 32.ª, 33.ª e 35.ª do anexo da Norma Regulamentar n.º 14/2008-R, de 27 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Cláusula 1.ª
[...]
Para efeitos do presente contrato, entende-se por:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Dano corporal, prejuízo resultante de lesão da saúde física ou mental, incluindo a morte;
- h)[...]
- i)[...]
Cláusula 2.ª
[...]
- 1 -O presente contrato destina-se a cumprir a obrigação de seguro da responsabilidade civil emergente da circulação dos veículos a motor previstos no artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -Para os efeitos do presente contrato, o veículo encontra-se em circulação se for usado de forma consistente com a sua função habitual como meio de transporte de pessoas e coisas no momento do acidente, independentemente das características do veículo, do terreno em que esteja a ser utilizado ou de se encontrar estacionado ou em movimento.
- 3 -O presente contrato garante, até aos limites e nas condições legalmente estabelecidas:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 2.]
- b)A satisfação da reparação devida pelos autores de furto, roubo ou furto de uso de veículos;
- c)A satisfação da reparação devida em razão de acidentes de viação dolosamente provocados.
Cláusula 3.ª
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os países referidos na alínea a) do número anterior são concretamente indicados no contrato ou nos documentos probatórios.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Cláusula 4.ª
[...]
- 1 -O presente contrato abrange:
- a)Relativamente aos acidentes ocorridos no território de Portugal, a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil, com os limites e nas condições previstos no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação atual;
- b)Relativamente aos acidentes ocorridos no território dos demais países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, a obrigação de indemnizar estabelecida na lei aplicável ao acidente, com os limites e nas condições previstos na respetiva lei do seguro obrigatório automóvel, a qual, nos acidentes ocorridos nos territórios onde seja aplicado o Acordo do Espaço Económico Europeu, é substituída pela lei portuguesa do seguro obrigatório automóvel sempre que esta estabeleça uma cobertura superior;
- c)[...]
- 2 -[...]
Cláusula 16.ª
Início da cobertura e de efeitos
- 1 -O início de vigência do contrato, com indicação de dia e hora, consta da apólice, atendendo ao previsto na cláusula 12.ª
- 2 -Caso o dia e hora de início de efeitos do contrato sejam distintos do início da vigência do contrato, esses elementos constam igualmente da apólice.
Cláusula 17.ª
Duração
- 1 -A duração do contrato é indicada neste e no documento comprovativo do seguro, podendo ser por período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos de um ano (prorrogação automática).
- 2 -Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do seu prazo.
- 3 -A prorrogação prevista no n.º 1 não se efetua se qualquer das partes denunciar o contrato, enviando declaração escrita nesse sentido à outra parte com 30 dias de antecedência mínima em relação à data da prorrogação, ou se o tomador do seguro não proceder ao pagamento do prémio.
- 4 -Se o contrato for celebrado por um período inicial de duração igual ou superior a cinco anos, a denúncia prevista no número anterior deve ser feita com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente à data da prorrogação.
Cláusula 18.ª
[...]
- 1 -O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, por declaração escrita à outra parte.
- 2 -O segurador não pode invocar a ocorrência de sinistro como causa relevante para o efeito previsto no número anterior.
- 3 -Sem prejuízo de estipulação pelas partes em sentido contrário na apólice nos termos legais, sempre que o contrato cesse antes do período de vigência estipulado há lugar ao estorno do prémio calculado proporcionalmente ao período que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato.
- 4 -O número anterior não se aplica caso tenha havido pagamento da prestação decorrente de sinistro.
- 5 -A resolução do contrato produz efeitos às 24 horas do décimo dia a contar da data de receção da comunicação.
- 6 -Sempre que o tomador do seguro não coincida com o segurado, o segurador deve comunicar ao segurado a cessação do contrato de seguro, incluindo nos casos de não prorrogação do mesmo, logo que possível, no máximo até 15 dias após a cessação.
Cláusula 21.ª
[...]
- 1 -Constitui documento comprovativo do presente contrato de seguro, podendo ser emitido e disponibilizado em papel ou por meios eletrónicos:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
Cláusula 32.ª
[...]
- 1 -As bonificações por ausência de sinistros e os agravamentos por sinistralidade (bonus/malus) regem-se pela tabela e disposições constantes do anexo destas Condições Gerais.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Cláusula 33.ª
Declaração de historial de sinistros
- 1 -O segurador entrega ao tomador do seguro, no prazo de 15 dias contados da solicitação deste, uma declaração de historial de sinistros resultantes de acidentes que envolvam responsabilidade civil provocados pela circulação do veículo coberto pelo contrato de seguro durante os últimos cinco anos da relação contratual, ou da não existência de sinistros, sendo o caso.
- 2 -Em caso de cessação do contrato por sua iniciativa, o segurador informa o tomador do seguro do direito previsto no número anterior com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data da cessação.
- 3 -O tomador do seguro pode solicitar ao segurador que inclua na declaração de historial de sinistros informação emitida por outra empresa de seguros, ou por entidades com a função de emissão de tais declarações, nos termos da lei nacional de outro Estado-Membro, desde que:
- a)A informação respeite aos últimos cinco anos da relação contratual; e
- b)O tomador do seguro tenha entregado à empresa de seguros o documento comprovativo da informação referida na alínea anterior emitido pela outra empresa de seguros ou pela entidade responsável.
- 4 -A emissão da declaração de historial de sinistros é efetuada de acordo com o modelo estabelecido na regulamentação da União Europeia adotada ao abrigo do artigo 16.º da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, na sua redação atual.
Cláusula 35.ª
[...]
- 1 -Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente contrato aos serviços do segurador identificados no contrato e no respetivo sítio na Internet e, bem assim, à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, através dos contactos disponíveis no seu sítio na Internet, em www.asf.com.pt, nos termos previstos em norma regulamentar.
- 2 -Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato pode haver recurso à arbitragem, a efetuar nos termos da lei, sem prejuízo de o consumidor poder impor a arbitragem em relação aos conflitos de consumo de reduzido valor económico, nos termos da lei geral de defesa dos consumidores.