- 1 -O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve assegurar que as políticas que integram o sistema de governação, designadamente as referidas no n.º 4 do artigo 64.º, no n.º 2 do artigo 66.º e no n.º 13 do artigo 72.º do RJASR, na alínea l) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 258.º do Regulamento Delegado, se encontram alinhadas entre si e com a estratégia de negócio da empresa.
- 2 -As políticas referidas no número anterior devem ser reduzidas a escrito e contemplar de modo claro, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Os objetivos que visam;
- b)As tarefas a executar e a pessoa ou função que é responsável pelas mesmas;
- c)Os processos e os procedimentos de prestação de informação aplicáveis;
- d)O dever das unidades orgânicas relevantes da empresa de informar as funções de gestão de riscos, de auditoria interna, de verificação do cumprimento e atuarial de quaisquer factos relevantes para o exercício das correspondentes atribuições.
- 3 -Na definição das políticas a que estejam associadas funções-chave, o órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve contemplar também a posição das mesmas nas suas estruturas e os respetivos direitos e competências.
- 4 -O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve assegurar a divulgação interna das políticas a todos os colaboradores, em repositório dedicado para o efeito e de fácil acessibilidade.
- 5 -As políticas que integram o sistema de governação devem ser disponibilizadas à ASF sempre que solicitado.
Artigo 10.º — Políticas
Vigente desde: 31/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2022
Referências (4)
Referenciado por (12)
- Artigo 24.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R
- Artigo 61.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R
- Artigo 40.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R
- Artigo 35.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R
- Artigo 73.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R
- Artigo 16.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R
- Artigo 93.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R
- Artigo 53.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R
- Artigo 11.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R
- Artigo 78.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R
- Artigo 12.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R
- Artigo 52.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R