- 1 -Na determinação do âmbito e da frequência das revisões internas do sistema de governação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º, o órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve ter em consideração a natureza, dimensão e complexidade das atividades, tanto a nível individual como do grupo, bem como a estrutura do grupo.
- 2 -As empresas de seguros e de resseguros devem assegurar que o âmbito, as conclusões e as recomendações da revisão interna do sistema de governação são devidamente documentadas e transmitidas ao órgão de administração.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve assegurar a existência de circuitos de retorno de informação adequados, de modo a garantir a implementação e o registo de medidas de acompanhamento.
Artigo 9.º — Revisão interna do sistema de governação
Vigente desde: 31/05/2022
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