- 1 -O órgão de administração das empresa de seguros ou de resseguros participantes, das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou das companhias financeiras mistas deve manter uma interação apropriada com o órgão de administração de todas as entidades que integram o grupo e que têm um impacto relevante no perfil de risco do grupo, solicitando-lhes informação proactivamente e questionando as decisões tomadas nas matérias que possam afetar o grupo.
- 2 -O órgão de administração das empresas de seguros ou de resseguros participantes, das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou das companhias financeiras mistas deve avaliar o impacto de eventuais alterações na estrutura do grupo na situação financeira das entidades afetadas e introduzir em tempo útil as adaptações necessárias.
- 3 -O órgão de administração das empresas de seguros ou de resseguros participantes, das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou das companhias financeiras mistas deve, de forma a poder tomar medidas apropriadas, possuir um conhecimento adequado da estrutura organizacional do grupo, do modelo de negócio das diferentes entidades que o integram e dos vínculos e relações entre elas, bem como dos riscos decorrentes da estrutura do grupo.
Artigo 101.º — Responsabilidades do órgão de administração ao nível do grupo
Vigente desde: 31/05/2022
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