O órgão de administração das empresas de seguros ou de resseguros participantes, das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou das companhias financeiras mistas deve assegurar que é incluída no registo da autoavaliação do risco e da solvência a nível do grupo, pelo menos, uma descrição do modo como os fatores previstos no n.º 2 do artigo anterior foram tidos em consideração na avaliação do cumprimento contínuo dos requisitos de capital.
Artigo 110.º — Avaliação do cumprimento contínuo dos requisitos de capital a nível do grupo
Vigente desde: 31/05/2022
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