- 1 -O órgão de administração das empresas de seguros ou de resseguros participantes, das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou das companhias financeiras mistas deve assegurar a existência e aplicação de uma política de remuneração transversal ao grupo.
- 2 -A política de remuneração referida no número anterior deve ter em conta a complexidade e as estruturas do grupo, de modo a estabelecer, desenvolver e aplicar uma política coerente para todo o grupo, em consonância com as estratégias de gestão de riscos do grupo.
- 3 -A política de remuneração deve conter disposições específicas que tenham em conta todas as pessoas relevantes ao nível do grupo e da entidade individual.
Artigo 116.º — Política de remuneração
Vigente desde: 31/05/2022
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