Artigo 19.º
Acumulação de funções
Redação registada como em vigor em 31/05/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A ponderação da acumulação de responsabilidades e pelouros por parte do membro do órgão de administração, designadamente aqueles relativos à atividade de distribuição e à matéria da conduta de mercado, deve constar do relatório de avaliação previsto no n.º 7 do artigo 66.º do RJASR, incluindo-se nessa ponderação a eventual existência de conflitos de interesse e a disponibilidade para o exercício de funções.