- 1 -O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve aprovar e enviar anualmente à ASF um relatório sobre os mecanismos e procedimentos especificamente adotados no âmbito da política de prevenção, deteção e reporte de situações de fraude nos seguros prevista na presente secção.
- 2 -O relatório referido no número anterior deve ainda contemplar uma descrição detalhada do acompanhamento efetuado pela função de gestão de riscos e pela função de auditoria interna, no decurso do exercício a que o mesmo se reporta, relativamente aos mecanismos e procedimentos especificamente adotados no âmbito da política de prevenção, deteção e reporte de situações de fraude, identificando as principais deficiências detetadas neste âmbito e as medidas tomadas no sentido de melhorar os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno implementados.
- 3 -O relatório referido no n.º 1 deve ser objeto de apreciação por um revisor oficial de contas.
- 4 -O revisor oficial de contas deve, na sua apreciação, concluir sobre a adequação dos sistemas de gestão de riscos e de controlo interno implementados relativamente aos mecanismos e procedimentos especificamente adotados no âmbito da política de prevenção, deteção e reporte de situações de fraude nos seguros, bem como identificar quaisquer deficiências detetadas neste âmbito e as medidas tomadas no sentido de melhorar os referidos sistemas.
- 5 -O relatório referido no n.º 1 pode integrar o relatório ao nível do grupo, mantendo-se, contudo, a obrigação de reporte individual por cada empresa de seguros ou de resseguros.
Artigo 36.º — Relatório
Vigente desde: 31/05/2022
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Em vigor desde 31/05/2022