Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 73.º do RJASR, as empresas de seguros e de resseguros devem realizar uma autoavaliação do risco e da solvência, no mínimo, anualmente.
Artigo 44.º — Periodicidade
Vigente desde: 31/05/2022
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Em vigor desde 31/05/2022