- 1 -A avaliação das necessidades globais de solvência a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 73.º do RJASR deve ser prospetiva, incluindo uma visão a médio ou a longo prazo, consoante seja apropriado, e deve ser conforme ao disposto no artigo 262.º do Regulamento Delegado.
- 2 -No âmbito da avaliação das necessidades globais de solvência, o órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve ainda assegurar que é apresentada uma quantificação das necessidades de fundos próprios e uma descrição de outros recursos necessários para fazer face a todos os riscos significativos, independentemente de os riscos serem ou não quantificáveis.
- 3 -Sempre que se justifique, o órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve assegurar que os riscos relevantes identificados são submetidos a um conjunto de testes de esforço ou análise de cenários suficientemente alargados para constituir uma base adequada de avaliação das necessidades globais de solvência.
Artigo 45.º — Avaliação das necessidades globais de solvência
Vigente desde: 31/05/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2022
Referências (2)
- Alínea a) do N.º 5 do Artigo 73.º
- Artigo 262.º