- 1 -Em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 73.º do RJASR, o órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve assegurar que é avaliado se o perfil de risco da empresa se desvia dos pressupostos subjacentes ao cálculo do requisito de capital e, em caso afirmativo, se o desvio é significativo.
- 2 -Para efeitos da avaliação referida no número anterior, as empresas de seguros e de resseguros podem proceder, em primeiro lugar, a uma análise qualitativa.
- 3 -Caso da análise qualitativa referida no número anterior resulte que o desvio não é significativo, não é necessário realizar uma avaliação quantitativa.
Artigo 49.º — Avaliação dos desvios do perfil de risco face aos pressupostos subjacentes ao cálculo do requisito de capital de solvência
Vigente desde: 31/05/2022
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