- 1 -O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros é o responsável máximo pela implementação e manutenção de um sistema de controlo interno adequado e eficaz, cabendo-lhe a aprovação das principais estratégias e da política de controlo interno.
- 2 -Compete ainda ao órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros:
- a)Definir as orientações no que se refere às principais estratégias e à política de controlo interno;
- b)Assegurar a implementação das orientações e da política de controlo interno;
- c)Promover um ambiente de controlo interno, nos termos do artigo 54.º;
- d)Assegurar a definição e a implementação de atividades de controlo interno, nos termos do artigo 55.º;
- e)Assegurar a implementação de procedimentos de informação e comunicação adequados no âmbito do sistema de controlo interno, nos termos do artigo 56.º;
- f)Assegurar a implementação e a eficácia de mecanismos de monitorização do sistema de controlo interno, bem como o reporte preciso e tempestivo das deficiências detetadas, nos termos do artigo 57.º;
- g)Rever as orientações e a política de controlo interno no sentido de corrigir e/ou melhorar o sistema de controlo interno implementado;
- h)Assegurar que as atividades de controlo interno têm um estatuto e visibilidade adequados e são sujeitas a revisões periódicas e com diferentes níveis de detalhe, conforme necessário;
- i)Aprovar a política de cumprimento, respeitando o disposto no artigo 10.º, e o plano em matéria de cumprimentos elaborados pela função de verificação do cumprimento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 270.º do Regulamento Delegado.
- 3 -O exercício das competências descritas no número anterior deve ser adequadamente documentado.
Artigo 52.º — Papel do órgão de administração no sistema de controlo interno
Vigente desde: 31/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2022
Referências (6)
- Artigo 54.º
- Artigo 55.º
- Artigo 56.º
- Artigo 57.º
- Artigo 10.º
- N.º 1 do Artigo 270.º