- 1 -O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve estabelecer mecanismos de monitorização do sistema de controlo interno assegurando o cumprimento das estratégias e políticas aprovadas neste âmbito e garantido a eficácia e adequação deste sistema.
- 2 -Os mecanismos de monitorização referidos no número anterior devem proporcionar ao órgão de administração uma perspetiva abrangente da situação da empresa e a informação relevante para os processos de tomada de decisão.
- 3 -O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve assegurar que os mecanismos de monitorização são executados numa base contínua, no decurso das operações normais, e que compreendem a realização de ações e avaliações de controlo a todos os níveis da empresa, nomeadamente, através da identificação de deficiências neste sistema, quer na sua conceção, quer na sua implementação ou utilização.
- 4 -Os colaboradores da empresa de seguros e de resseguros participam nas ações de controlo, nomeadamente através da execução de procedimentos de revisão das tarefas executadas, previamente à sua formalização ou transmissão a terceiros, e da comunicação a nível hierárquico superior de todas as deficiências que detetem ou tomem conhecimento.
- 5 -Os diretores de topo desenvolvem ações de controlo sobre as áreas da sua responsabilidade, verificando se os colaboradores desempenham adequadamente as suas funções, analisando eventuais desvios face aos objetivos estabelecidos, mantendo um ambiente de controlo e canais de comunicação apropriados e suficientes.
- 6 -As ações de controlo são também realizadas pelo órgão de administração, ainda que focalizadas nas principais áreas de negócio e na evolução dos objetivos globais da empresa, bem como nas alterações internas e externas que possam comprometer a execução da estratégia e os objetivos definidos.
- 7 -Os mecanismos de monitorização referidos nos números anteriores são complementados por avaliações autónomas, específicas, periódicas ou extraordinárias, eficazes e completas a realizar pela função de auditoria interna.
- 8 -A frequência das avaliações referidas no número anterior depende da avaliação dos riscos inerente à atividade desenvolvida e da eficácia dos controlos específicos associados.
- 9 -O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve assegurar que todas as deficiências detetadas, quer quando avaliadas isoladamente, quer de forma agregada, são devidamente registadas e documentadas num relatório e reportadas aos níveis de gestão relevantes, de modo a possibilitar a adoção tempestiva de medidas adequadas destinadas a corrigi-las.
- 10 -Caso entidades terceiras, incluindo as autoridades de supervisão, detetem e comuniquem à empresa deficiências no sistema de controlo interno, o órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve assegurar que são adotadas tempestivamente as medidas adequadas e consideradas necessárias para as corrigir, aplicando-se as obrigações de registo e documentação previstas no número anterior.
- 11 -Após a sua implementação, o órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve validar a eficácia e adequação das medidas adotadas para suprir as deficiências detetadas.
- 12 -Para efeitos do disposto neste artigo, o órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve aprovar políticas e procedimentos concretos, eficazes e adequados relativos ao processo de monitorização, implementando e assegurando o respetivo cumprimento, bem como acompanhando a introdução de alterações ao sistema de controlo interno.
Artigo 57.º — Mecanismos de monitorização
Vigente desde: 31/05/2022
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Em vigor desde 31/05/2022