- 1 -O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve adotar as medidas adequadas para reduzir o risco de qualquer conflito de interesse no âmbito da função de auditoria interna, tendo em conta as regras sobre prevenção, comunicação e sanação de situações de conflitos de interesses, previstas no artigo 20.º
- 2 -No cumprimento do disposto no número anterior, o órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve assegurar, em especial, que os auditores recrutados internamente não auditam, durante o período abrangido pela auditoria, as atividades ou funções que desempenharam anteriormente, e não desempenham, finda a auditoria, as atividades ou funções que auditaram durante o período considerado razoável pela empresa.
Artigo 60.º — Conflitos de interesse
Vigente desde: 31/05/2022
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