- 1 -Em conformidade com o n.º 1 do artigo 271.º do Regulamento Delegado, a função de auditoria interna não deve desempenhar funções operacionais nem estar sujeita a influências indevidas por parte dessas ou de quaisquer outras funções, incluindo as funções-chave.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 271.º do Regulamento Delegado, a função de auditoria interna, quando execute auditorias e avalie e comunique os respetivos resultados, não deve estar sujeita a influência do órgão de administração que seja suscetível de prejudicar a sua independência operacional e imparcialidade.
Artigo 59.º — Independência
Vigente desde: 31/05/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2022
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 271.º
- Alínea d) do N.º 3 do Artigo 271.º