Artigo 60.º
Conflitos de interesse
Redação registada como em vigor em 31/05/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve adotar as medidas adequadas para reduzir o risco de qualquer conflito de interesse no âmbito da função de auditoria interna, tendo em conta as regras sobre prevenção, comunicação e sanação de situações de conflitos de interesses, previstas no artigo 20.º
- 2 -No cumprimento do disposto no número anterior, o órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve assegurar, em especial, que os auditores recrutados internamente não auditam, durante o período abrangido pela auditoria, as atividades ou funções que desempenharam anteriormente, e não desempenham, finda a auditoria, as atividades ou funções que auditaram durante o período considerado razoável pela empresa.