- 1 -A função atuarial deve identificar quaisquer inconsistências relacionadas com os requisitos previstos nos artigos 91.º a 104.º do RJASR para o cálculo das provisões técnicas e propor as correções adequadas para aquelas.
- 2 -A função atuarial deve ainda explicar a existência de quaisquer efeitos relevantes no montante das provisões técnicas, decorrentes de alterações, entre datas de avaliação, nos dados e nas metodologias ou nos pressupostos utilizados no cálculo das provisões técnicas.
Artigo 66.º — Coordenação do cálculo das provisões técnicas
Vigente desde: 31/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2022
Referências (1)
Referenciado por (5)
- Artigo 16.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R
- Artigo 10.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R
- Artigo 19.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R
- Artigo 20.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R
- Artigo 12.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R