- 1 -Respeitando o disposto no artigo 10.º, o órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve assegurar a implementação de uma política de subcontratação que contemple a abordagem e os processos a aplicar em caso de subcontratação desde o início ao fim do contrato, incluindo, em particular:
- a)O processo para determinar se a função ou atividade é fundamental ou importante;
- b)A forma de seleção de um prestador de serviços de qualidade adequada, tendo em conta os requisitos estabelecidos no n.º 3 do artigo 274.º do Regulamento Delegado, e a forma e frequência de avaliação do seu desempenho e resultados;
- c)Os elementos que devem constar do acordo escrito a celebrar com o prestador de serviços, tendo em conta os requisitos estabelecidos no n.º 4 do artigo 274.º do Regulamento Delegado;
- d)A revisão periódica dos acordos de subcontratação;
- e)Os planos de contingência, incluindo estratégias em caso de rescisão por uma das partes do acordo de subcontratação de funções ou atividades fundamentais ou importantes ou em caso de interrupção na prestação de serviços pelo prestador de serviços;
- f)Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º do RJASR, a metodologia e responsabilidade de identificação de acontecimentos significativos posteriores que afetem as funções e atividades fundamentais ou importantes subcontratadas, assim como o procedimento de comunicação à ASF desses acontecimentos.
- 2 -As funções de gestão de riscos e de verificação do cumprimento devem acompanhar o órgão de administração na definição da política de subcontratação, bem como estar envolvidas nos processos de subcontratação de funções ou atividades fundamentais ou importantes.
Artigo 73.º — Política de subcontratação
Vigente desde: 31/05/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2022
Referências (4)
- Artigo 10.º
- N.º 3 do Artigo 274.º
- N.º 4 do Artigo 274.º
- N.º 3 do Artigo 78.º
Referenciado por (9)
- Artigo 44.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R
- Artigo 49.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R
- Artigo 45.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R
- Artigo 37.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R
- Artigo 47.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R
- Artigo 48.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R
- Artigo 112.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R
- Artigo 1.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R
- Artigo 119.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R