- 1 -Em conformidade com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 64.º do RJASR e nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 275.º do Regulamento Delegado, a política de remuneração das empresas de seguros ou de resseguros deve ser aprovada pelo órgão de administração.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o órgão de administração ou o comité de remuneração, caso exista, submete anualmente à aprovação da assembleia geral a parte da política de remuneração respeitante aos membros do órgão de administração e de fiscalização.
- 3 -Na definição da política de remuneração, o órgão de administração é acompanhado pelo comité de remuneração ou, caso não exista, por pessoas com independência funcional e capacidade técnica adequada, designadamente pessoas que exercem funções-chave e da área de recursos humanos, assim como peritos externos, de forma a evitar conflitos de interesses e a permitir a formação de um juízo de valor independente sobre a adequação da política de remuneração, incluindo os seus efeitos sobre a gestão de riscos e de capital da empresa.
- 4 -O processo de aprovação e definição da política de remuneração deve ser devidamente documentado.
Artigo 79.º — Aprovação e definição da política de remuneração
Vigente desde: 31/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2022
Referências (2)
- Artigo 64.º
- N.º 1 do Artigo 275.º
Referenciado por (3)
- Artigo 14.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R
- Artigo 20.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R
- Artigo 12.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R