- 1 -O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve, pelo menos, assegurar que na política de remuneração:
- a)Os prémios de remuneração não constituem uma ameaça à capacidade da empresa para manter uma base de fundos próprios adequada;
- b)Os acordos relativos às remunerações celebrados com os prestadores de serviços não incentivem a assunção de riscos excessivos face à estratégia de gestão de riscos da empresa e aos limites de tolerância ao risco estabelecidos.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 275.º do Regulamento Delegado, a política de remuneração deve incluir igualmente uma metodologia para identificação das pessoas cujas atividades profissionais têm um impacto relevante no perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros.
- 3 -A política de remuneração deve incluir ainda informação sobre a forma como a mesma corresponde à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2019/2088, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros.
Artigo 80.º — Conteúdo mínimo da política de remuneração
Vigente desde: 31/05/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2022
Referências (1)
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 275.º